Canal de Denúncias do Governo Regional da Madeira


Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro.

  Garantir a proteção do denunciante que, de boa-fé, denuncie infrações, assegurando a proibição de atos de retaliação/ameaça.

  Motivar e encorajar a realização de denúncias internas de atos lesivos de interesse público/infrações, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021.

  Eliminação rápida e eficaz dos riscos para o interesse público, que o ato denunciado pode ou está a causar.



Formulário de Denúncia

Acompanhar denúncia

Acompanhe o estado da sua denúncia, tenha o código fornecido no ato de criação da sua denúncia, para poder verificar o estado da mesma.

Perguntas frequentes

Verifique as perguntas mais frequentes, alusivas ao canal denúncias.

Quem pode denunciar infrações?

  • Trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Prestadores de serviços, subcontratados, fornecedores e outras pessoas que trabalham para estas entidades;
  • Titulares de  órgãos de administração, gestão, órgãos fiscais ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários/estagiários, remunerados ou não remunerados.

Legislação


  LEI n.º 93/2021 de 20 de dezembro

Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


  Diretiva (UE) 2019/1937

DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


  Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro

Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

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